A Carta-Compromisso contra o Trabalho Escravo é uma iniciativa da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo e foi veiculada nos pleitos de 2006, 2008, 2010 e 2012. Ela contribui para pautar o combate ao trabalho escravo durante as eleições, além de estabelecer um canal direto de diálogo e de acompanhamento entre a sociedade civil e os futuros administradores públicos.
Todos os candidatos à presidência da República bem como aos governos estaduais e distrital devem ser convidados a assinar a Carta-Compromisso. Suas respostas serão publicadas no site www.compromissopelaliberdade.org.br, mantido pela ONG Repórter Brasil, membro da Conatrae, e divulgados à imprensa.
Em 2006, a primeira versão da Carta-Compromisso foi assinada pelos três principais candidatos à Presidência da República e por candidatos a governos estaduais que foram posteriormente eleitos.
Em 2010, 12 governadores (Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, São Paulo e Sergipe) e a presidenta da República estiveram entre os candidatos que assinaram a segunda versão da Carta-Compromisso. Na última eleição, o prefeito de São Paulo assinou o documento.
Como resultado, políticas públicas adotadas durante suas gestões tiveram origem no documento, como a criação de Comissões Estaduais e Municipais de Erradicação ao Trabalho Escravo, o lançamento de Planos Estaduais de combate a esse crime e a aprovação de leis que restringem as compras públicas de mercadorias produzidas com trabalho escravo ou criam entraves à existência de empresas responsabilizadas pela situação.
Segue a íntegra do documento:
CARTA-COMPROMISSO CONTRA O TRABALHO ESCRAVO
Caras cidadãs, caros cidadãos;
Eu, _______________________________________________, candidata(o) à Presidência da República/ao Governo Estadual de ___________________________________________, firmo aqui o compromisso de atuar pela erradicação do trabalho escravo contemporâneo. Tendo em vista as condições a que estão sujeitos milhares de brasileiros, tolhidos de sua liberdade de ir e vir, despidos de seus direitos e de sua dignidade, desde já assumo o compromisso público de que o combate ao trabalho escravo será uma das prioridades do meu mandato.
Considerando que: a) O Estado brasileiro reconheceu, em 1995, a existência de escravidão contemporânea diante das Nações Unidas; b) Após a criação, pelo governo federal, do sistema de combate ao trabalho escravo, mais de 46 mil trabalhadores foram libertados da escravidão; c) Malgrado os esforços e avanços empreendidos por órgãos governamentais, entidades da sociedade civil, empresas e movimentos sociais, focos de trabalho escravo ainda permanecem no Brasil; d) Os fundamentos da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho estão previstos no artigo 1°, III e IV, no artigo 3º, I e III, no artigo 4º, II, no artigo 170, III e VIII e no artigo 186, III e IV, todos da Constituição Federal; e) O Código Penal, em seu artigo 149, prevê a punição a este crime desde 1940; f) Todas as formas contemporâneas de escravidão são graves violações aos direitos humanos, condenadas expressamente por instrumentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho, a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, das quais o Brasil é signatário.
Assumo, caso eleita(o), o compromisso público de:
1) Não permitir influências de qualquer tipo em minhas decisões, que me impeçam de aprovar leis ou implementar ações necessárias para erradicar o trabalho escravo;
2) Efetivar ações presentes no 2º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e nos Planos Estaduais para a Erradicação do Trabalho Escravo (onde eles existirem), além de apoiar a implantação e/ou manutenção de comissões municipais para erradicação do trabalho escravo e desenvolver políticas públicos de erradicação ao trabalho escravo;
3) Reconhecer e defender a definição de trabalho análogo ao de escravo presente no artigo 149 do Código Penal, caracterizado por trabalho forçado, servidão por dívida, condições degradantes ou jornada exaustiva. A definição desse artigo, considerada como uma referência global pelas Nações Unidas, tem sido fundamental para o resgate da dignidade de trabalhadores em todo o país;
4) Não promover empreendimentos e empresas, dentro ou fora do País, que tenham utilizado mão-de-obra escrava ou infantil. Por outro lado, apoiar iniciativas de empresas que combatem a incidência desse crime em seus setores produtivos;
5) Buscar proteção aos defensores dos direitos humanos e líderes sociais que atuam no combate à escravidão e na defesa dos direitos dos trabalhadores;
6) Destinar recursos e garantir apoio político para a manutenção das ações de fiscalização de denúncias que resultam nas libertações de trabalhadores;
7) Fortalecer a prevenção ao trabalho escravo, ampliando os programas de geração de emprego e renda nos municípios fornecedores de mão de obra escrava, priorizando a reforma agrária nessas regiões e fortalecendo as ações de reinserção social dos libertados;
8) Apoiar a criação e implantação de estruturas de atendimento jurídico e social aos trabalhadores migrantes brasileiros e estrangeiros em território nacional;
9) Informar aos trabalhadores sobre seus direitos por intermédio de campanhas de informação, que incluam as entidades públicas competentes e buscar a inclusão da temática do trabalho escravo contemporâneo nos parâmetros curriculares da rede pública de ensino municipal;
10) Apoiar a implementação de uma política de atendimento aos trabalhadores resgatados com ações específicas voltadas à educação básica e profissionalizante e à reintegração social e econômica do trabalhador;
11) Buscar a aprovação ou a regulamentação de projetos de lei que contribuirão com a erradicação desse crime, como aquele que condiciona a formalização de contratos com órgãos e entidades da administração pública a empresas que declarem não ter utilizado trabalho análogo ao de escravo na produção de seus bens e serviços;
12) Apoiar o cadastro de empregadores flagrados com mão de obra escrava, conhecido como a “lista suja”, instrumento mantido por intermédio da Portaria Interministerial 02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que tem sido um dos mais importantes mecanismos de combate a esse crime.
Por fim, asseguro que renunciarei ao meu mandato se for encontrado trabalho escravo sob minha responsabilidade ou se ficar comprovado que alguma vez já utilizei desse expediente no trato com meus empregados. Além disto, garanto que será prontamente exonerada qualquer pessoa que ocupe cargo público de confiança sob minha responsabilidade que vier a se beneficiar desse tipo de mão de obra.
Sem mais, subscrevo-me.
_______________, __ de ____________ de 2014
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(assinatura)